- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2023
- Data de publicação
- 20/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/04/2023, p. 20/04/2023
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PAD. HOMOLOGAÇÃO FALTA GRAVE. TERMO DE OITIVA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA AO DIREITO AO SILÊNCIO. INOCORRÊNCIA. PACIENTE ACOMPANHADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. 2. Na hipótese, não há que se falar na ocorrência de qualquer nulidade, pois, como bem observado pelas instâncias ordinárias, as garantias da ampla defesa e do contraditório restaram observadas, não prosperando o argumento de que a falta de advertência, no interrogatório, sobre o direito de o interno permanecer calado, seria causa de nulidade apta a anular todo o processo administrativo disciplinar, nos casos em que a higidez do ato é corroborada pela assistência de defesa técnica durante todo o procedimento e a decisão administrativa proferida foi ratificada por provas outras, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não acarretando, pois, qualquer possibilidade de prejuízo ao apenado. 3. Comprovado que se assegurou ao paciente o regular exercício do direito de defesa, na sede do processo administrativo disciplinar realizado no caso concreto, inexiste qualquer nulidade a ser sanada, nem constrangimento ilegal a ser reparado. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 793.096/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
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