- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2023
- Data de publicação
- 20/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17/04/2023, p. 20/04/2023
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E CONFINS. BASE DE CÁLCULO. CORRESPONDENTES BANCÁRIOS. DESPESAS. EXCLUSÃO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem trata-se de mandado de segurança impetrado por Banco Agibank S.A. contra o Delegado da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre - RS objetivando a exclusão da base de cálculo da contribuição ao PIS e da e da COFINS as despesas referentes à contratação de correspondentes bancários, além de compensação dos valores indevidamente recolhidos, nos últimos cinco anos. II - Na sentença denegou-se a segurança. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firme no sentido de que, se a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que é devida a inclusão das despesas com a contratação de correspondentes bancários e agentes autônomos de investimento (AAIs) na base de cálculo do PIS e da COFINS, tendo em vista que os serviços prestados pelos referidos profissionais não se enquadram no conceito de intermediação financeira. In verbis: (STJ, 2ª Turma, Ministro Herman Benjamin, REsp 1872529 / SP, 6/10/2020,DJe 14/4/2021) V - Ademais, é irrefutável que o Tribunal de origem, ao analisar o conteúdo fático e probatório dos autos, consignou expressamente que "embora o trabalho dos correspondentes bancários tenha significativa importância para o exercício da atividade econômica da impetrante, não se enquadra no conceito legal de 'despesas de intermediação financeira'.". VI - Dessa forma, para rever tal posição, relativa ao enquadramento da atividade de correspondente bancário, e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. VII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.820.150/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
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