- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2020
- Data de publicação
- 28/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 25/05/2020, p. 28/05/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ? AÇÃO CONDENATÓRIA ? DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES. 1. Consideram-se preclusas as matérias que, veiculadas no recurso especial e dirimidas na decisão agravada, não são reiteradas no agravo interno. 2. No que diz respeito à alegada ocorrência de danos morais em razão da impossibilidade de uso e transferência do veículo adquirido, o Tribunal a quo, após examinar o acervo fático probatório dos autos, concluiu que houve mero aborrecimento incapaz de ensejar abalo moral indenizável aos agravantes. Assim, para derruir essa conclusão seria necessário reexaminar fatos e provas, o que é inviável em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Inexiste nulidade por cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito encontra-se devidamente instruído pelos documentos trazidos pelas partes. Precedentes. 3.1. O acolhimento do inconformismo recursal, no sentido de se aferir a suficiência das provas constantes dos autos, bem como analisar a existência do apontado cerceamento de defesa implicaria no revolvimento de todo o contexto fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. 4. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a orientação desta Corte Superior no sentido de que, sendo julgada improcedente a ação de indenização, os honorários sucumbenciais devem ser fixados sobre o valor da causa. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.552.203/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 28/5/2020.)
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