JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/04/2023
Data de publicação
20/04/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17/04/2023, p. 20/04/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ECA. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DE ADOLESCENTE, EM HOSPITAL PSIQUIÁTRICO, PARA TRATAMENTO ÀS EXPENSAS DA MUNICIPALIDADE. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CC/2015. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS. ART. 141, § 2º, DO ECA. SÚMULA N. 325 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos, para manter decisão que negou provimento ao recurso especial. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] IV - Quanto à controvérsia objeto do recurso especial, que versa sobre a condenação ao pagamento de custas e despesas processuais na instância de origem, conforme destacado pelo Tribunal a quo, a matéria - internação compulsória de adolescente - encontra-se inserida no âmbito da competência da Justiça da Infância e da Juventude, razão pela qual aplicável o art. 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que assim dispõe: "Art. 141. É garantido o acesso de toda criança ou adolescente à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos. [...] § 2º As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé." V - Ademais, ressalte-se que, nos termos da Súmula n. 325 do Superior Tribunal de Justiça: "A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado." Portanto, correta a sua aplicação ao caso dos autos. VI - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.066.488/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
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