- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2023
- Data de publicação
- 19/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17/04/2023, p. 19/04/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. NULIDADE. DELITO OCORRIDO ANTERIORMENTE AO NOVO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR ACERCA DA OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO POSTERIORMENTE RATIFICADO PELO RECONHECIMENTO PESSOAL E CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES ACERCA DA AUTORIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGLAIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), restou consignado que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal - CPP e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. No caso, o reconhecimento do réu teria sido realizado em julho de 2020, antes, portanto, do novo entendimento firmado nesta Corte Superior. Ademais, a autoria delitiva restou demonstrada não apenas pelo auto de reconhecimento do réu por uma das vítimas, mas também por outras provas, sem relação de causa e efeito com o ato de reconhecimento, tendo em vista que, após o delito, a vítima compareceu à delegacia, tendo feito a descrição física do autor, posteriormente reconhecido por fotografia. Com base nesses dados, bem como na informação acerca do IMEI do telefone roubado, os agentes policiais constataram, em diligência, que o referido telefone estava na posse do ora paciente. Assim, levado à delegacia, a vítima efetuou o reconhecimento pessoal do agente como o autor do delito. Desse modo, permanece válido o conjunto de elementos de prova a demonstrar a autoria delitiva. 3. Não há falar em inobservância do entendimento sedimentado no julgamento do HC n. 598.886/SC, uma vez que, ao contrário do que se apresentou no julgado paradigma, na hipótese dos autos, como restou consignado, embora não tenha sido inicialmente observada a disciplina prevista no art. 226 do CPP, até mesmo em razão de o referido reconhecimento ter sido realizado anteriormente ao atual entendimento desta Corte Superior, há outros elementos informativos e probatórios, para além do reconhecimento contaminado, que, por si sós, sustentam o édito condenatório. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 734.090/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)
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