- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2023
- Data de publicação
- 19/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17/04/2023, p. 19/04/2023
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL NÃO ACOMPANHADO DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA RECOLHER EM DOBRO O PREPARO OU COMPROVAR O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Interposto o recurso sem comprovação do recolhimento do preparo a parte foi intimada para efetuar seu recolhimento em dobro ou demonstrar a concessão da gratuidade da justiça, mas ela não fez nem uma coisa nem outra. Limitou-se a alegar que a justiça gratuita poderia ser concedida mediante simples alegação de pobreza. 2. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 3. Agravo interno não provido. Recurso especial não conhecido tendo em vista sua deserção. (AgInt no REsp n. 1.881.797/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)
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