- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2023
- Data de publicação
- 19/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 17/04/2023, p. 19/04/2023
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. 1. "A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de que, na fase de cumprimento de sentença em mandado de segurança individual, não cabem honorários advocatícios de sucumbência, na esteira do disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e na Súmula 105/STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios)" (AgInt no REsp n. 2.010.538/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.) 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.038.518/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)
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