- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2020
- Data de publicação
- 28/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 25/05/2020, p. 28/05/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRESCRIÇÃO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que se a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (de ressarcimento pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel), não há incidência de prazo decadencial. A ação condenatória sujeita-se a prazo de prescrição. 3. A instância ordinária não estabeleceu um termo inicial para a fluência do prazo prescricional, motivo pelo qual não há como reconhecê-la sem o revolvimento de matéria fática (Súmula nº 7/STJ). 4. Rever a conclusão do aresto impugnado quanto à suficiência das provas constantes dos autos também encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.783.556/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 28/5/2020.)
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