- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2023
- Data de publicação
- 29/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17/04/2023, p. 29/06/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. RÉU REINCIDENTE AO TEMPO DOS CRIMES. MODO INICIAL FECHADO QUE SE MOSTRA DEVIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Embora o agravante haja sido definitivamente condenado à reprimenda de 8 anos de reclusão e não obstante tenha tido a pena-base de ambos os ilícitos fixada no mínimo legal, certo é que era reincidente ao tempo dos crimes, circunstância que evidencia ser o regime inicial mais gravoso o mais adequado para a prevenção e a repressão dos delitos perpetrados, ex vi do disposto no art. 33, § 2º, "a", do CP. 2. É possível a fixação do regime inicial semiaberto aos acusados reincidentes, nos casos em que, fixada a pena-base no mínimo legal, o réu é condenado a pena igual ou inferior a 4 anos, o que, no entanto, não é a hipótese dos autos. Inteligência do enunciado na Súmula n. 269 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 802.704/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 29/6/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.