- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 18/04/2023
- Data de publicação
- 24/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 18/04/2023, p. 24/04/2023
PROCESSUAL PENAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA DO SEXO FEMININO. COMPETÊNCIA. VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. CRITÉRIO DEFINIDOR. PREVALÊNCIA. ADMISSÃO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO DO JULGAMENTO À TERCEIRA SEÇÃO. 1. Delimitação da controvérsia: o gênero feminino, independentemente de ser a vítima criança ou adolescente, é condição única e suficiente para atrair a aplicabilidade da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) nos casos de violência doméstica e familiar praticada contra a mulher, afastando, automaticamente, a incidência da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). 2. Afetação do recurso especial ao rito do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, e do art. 256 e seguintes do Regimento Interno do STJ. (ProAfR no REsp n. 2.015.598/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.)
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