- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 18/04/2023
- Data de publicação
- 26/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 18/04/2023, p. 26/04/2023
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUBMISSÃO DA MATÉRIA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes. 2. Caso em que há proposta de revisão da tese repetitiva firmada pela Primeira Seção quanto à forma de cálculo da tarifa progressiva dos serviços de fornecimento de água e de esgoto sanitário em unidades compostas por várias economias e hidrômetro único, após a aferição do consumo (Tema 414/STJ), sendo escolhidos como representativos da controvérsia os Recursos Especiais 1.937.887/RJ e 1.937.891/RJ, de relatoria do em. Ministro Paulo Sérgio Domingues. 3. A afetação do tema à sistemática dos repetitivos, mas com recurso dirigido a Órgão desta Corte Superior, como na espécie, implica o sobrestamento do feito até julgamento do paradigma de modo a viabilizar, oportunamente, a disciplina do art. 927, III, do CPC. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores, proferidas no âmbito da Primeira Seção, e determinar o sobrestamento dos autos na Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Público até o julgamento do recurso representativo . (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.939.088/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 26/4/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.