JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/04/2023
Data de publicação
24/04/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/04/2023, p. 24/04/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. PROVA DE AUTORIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. INDIVIDUALIZAÇÃO DOS BENS APREENDIDOS E PROVA DE SUA PROPRIEDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, a Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do HC 598.886 (Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 18/12/2020, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, estabelecendo que: "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". Tal entendimento foi acolhido pela Quinta Turma desta Corte, no julgamento do Habeas Corpus n. 652.284/SC, de minha relatoria, em sessão de julgamento realizada no dia 27/4/2021. 2. Na hipótese dos autos, a autoria delitiva referente ao crime de roubo não teve como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico feito pela vítima, mas, também, outros elementos probatórios suficientes à manutenção da condenação do paciente, em especial a apreensão de parte dos objetos subtraídos no sítio do pai do acusado, o que gera distinguishing com relação ao precedente supramencionado. 3. A tese defensiva de que "os objetos subtraídos que foram localizados no sítio do pai do agravante não foram individualizados, tampouco foi apresentada nota fiscal que comprove a propriedade da mercadoria, existindo, portanto, dúvida razoável quanto a titularidade dos bens apreendidos", não foi objeto do recurso ordinário em habeas corpus, o que impede o exame da matéria em sede do agravo regimental, tratando-se, pois, de inovação recursal. 4. "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023). 5. Na espécie, a necessidade de manter a preventiva em desfavor do paciente foi justificada para assegurar a ordem pública, principalmente pela gravidade concreta da conduta do acusado (restrição de liberdade da vítima, que recebeu coronhadas na cabeça), como também diante da condição do paciente de reincidente, o qual possui diversas passagens pela justiça criminal, tendo, inclusive, condenação pelo crime de roubo majorado. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 178.042/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.)
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