JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Batista Moreira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/04/2023
Data de publicação
24/04/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Batista Moreira, Quinta Turma, j. 18/04/2023, p. 24/04/2023

Ementa

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSIGNIFICÂNCIA. APREENSÃO DE INEXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. ATIPICIDADE MATERIAL DAS CONDUTAS DOS SENTENCIADOS. REITERAÇÃO DELITIVA. INVIABILIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA. DROGA DESTINADA AO CONSUMO PESSOAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INOVAÇAO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sobre o pleito de absolvição, por atipicidade material das condutas denunciadas, o Superior Tribunal de Justiça orienta que não se aplica o princípio da insignificância, baseado nos subprincípios da fragmentariedade, da intervenção mínima estatal e da tipicidade conglobante, ao crime de tráfico de drogas, sobretudo quando evidenciada a contumácia delitiva dos agentes. Terceira Seção. Precedentes. 2. Ainda que a traficância esteja caracterizada pela apreensão de pequena quantidade de droga, afasta-se a referida excludente, por se tratar de crime de perigo abstrato ou presumido, cuja lesividade ao bem jurídico tutelado pelo legislador, direcionada à proteção integral e efetiva à Saúde Pública, é punida pelo Estado de forma preventiva. Precedentes. 3. A pretensão de desclassificação delitiva - baseada na alegada destinação da droga para consumo pessoal -, demandaria revolvimento de questões fático-probatórias, providência incabível no writ. Precedentes. 4. Em relação à alegada ofensa ao art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, verifica-se vedada hipótese de inovação recursal, inadmitida por esta Corte, não passível de conhecimento pela via regimental, sob pena de indevida e extemporânea ampliação da extensão inicialmente pretendida no writ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 757.302/SP, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.)
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