- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/04/2023
- Data de publicação
- 24/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/04/2023, p. 24/04/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE APLICADA NA ORIGEM EM PATAMAR INTERMEDIÁRIO COM BASE NA DIVERSIDADE DAS DROGAS. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. DESPROPORCIONALIDADE. DECISÃO AGRAVADA QUE APLICOU O REDUTOR NA FRAÇÃO MÁXIMA LEGAL MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A quantidade e a natureza dos entorpecentes constituem fatores que, de acordo com o art. 42 da Lei 11.343/2006, são preponderantes para a fixação das penas no tráfico ilícito de entorpecentes. 2. Constatada ilegalidade decorrente da utilização de critérios flagrantemente desproporcionais no apenamento, o que não demanda reexame probatório, impõe-se a respectiva correção, conforme reiterados precedentes desta Corte. Hipótese em que a Corte local modulou o redutor com base na diversidade dos entorpecentes, mas a respectiva quantidade não é significativa - 11g de maconha, 0,1g de crack e 2g de cocaína -, o que ensejou a concessão de ordem de habeas corpus, de ofício, para aplicar o redutor no patamar máximo legal. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 812.448/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.)
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