JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/04/2023
Data de publicação
20/04/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 18/04/2023, p. 20/04/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REGIME ESTATUÁRIO - PROMOÇÃO. ASCENSÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ E POR ANALOGIA AS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. I - Na origem trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada em desfavor do Instituto de Educação, Ciência e Tecnologia - IFRN, objetivando o afastamento da decadência para fins de retificação das datas de progressões/promoções. Na sentença julgou-se o pedido parcialmente procedente, decretando a decadência do direito julgo parcialmente procedente o pedido de o IFRN revisar a Progressão Funcional por Mérito decorrente da Portaria n.º 411/2010 - Reitoria/IFRN. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. II - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Assim, não se conhece das alegações de violação dos seguintes dispositivos: artigo 54 da Lei n. 9.784/99, art. 17 da Lei n. 8.112/90; e o artigo 12º, § 2º, III, 'b', da Lei 12.772/12. III - Quanto à matéria de fundo, segundo o entendimento desta Corte, a progressão funcional por mérito tem natureza declaratória, e os respectivos efeitos fluem a partir do cumprimento dos requisitos previstos em lei para tanto, já que a partir daí o servidor tem direito subjetivo. Incumbe à Administração avaliar periodicamente os servidores. As progressões por titulação, por seu turno, devem ter seus efeitos retroagidos à data do requerimento administrativo. Nesse sentido: AgInt no REsp 1903985/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021. IV - Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". V - Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.995.528/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
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