- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/04/2023
- Data de publicação
- 20/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18/04/2023, p. 20/04/2023
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA. SEGURADO EMBRIAGADO. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA COBERTURA COM FUNDAMENTO NO AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. PRECEDENTE RECENTE DESTA CORTE REAFIRMANDO A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 620/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 768 DO CC/02. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. 1. Ação indenizatória, ajuizada em 20/5/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/7/2022 e concluso ao gabinete em 28/2/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir se a embriaguez do segurado, atropelado quando ajoelhado em via pública, exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida, sob o fundamento de que teria agravado o risco ou causado o acidente. 3. O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 620, que dispõe: "A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida". 4. A Segunda Seção desta Corte reapreciou a matéria e manteve o entendimento no sentido de que, "nos seguros de pessoas, é vedada a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas, ressalvado o suicídio ocorrido dentro dos dois primeiros anos do contrato" (REsp 1.999.624/PR, Segunda Seção, DJe 2/12/2022). 5. No mesmo julgamento, estabeleceu-se que "o agravamento do risco pela embriaguez, assim como a existência de eventual cláusula excludente da indenização, são cruciais apenas para o seguro de coisas, sendo desimportante para o contrato de seguro de vida, nos casos de morte". Assim, "nas hipóteses como a presente, de seguro de vida, defende-se que a cobertura é devida, embora o estado mental do segurado possa ter sido decisivo para a ocorrência do sinistro" (REsp 1.999.624/PR, Segunda Seção, DJe 2/12/2022). 6. Os julgados desta Corte têm como premissa fática que o segurado, embriagado ou sob efeitos de outras substâncias tóxicas, é o motorista do veículo no momento do sinistro. O mesmo entendimento deve ser adotado quando o condutor do veículo, no pleno uso de suas faculdades mentais, for surpreendido por pedestre, segurado, embriagado e no meio da via pública. Se, dessa circunstância, sobrevier atropelamento e morte do segurado, há que se aplicar a Súmula 620/STJ. 7. Aplica-se a Súmula 620/STJ, no sentido de que a embriaguez do segurado falecido, motorista ou pedestre, não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida, ressalvado o suicídio ocorrido dentro dos dois primeiros anos do contrato. 8. Hipótese em que o Tribunal de origem decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte. Necessidade de manutenção do acórdão recorrido. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 2.054.074/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
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