- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 19/04/2023
- Data de publicação
- 26/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 19/04/2023, p. 26/04/2023
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FASE INQUISITORIAL. DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, DE LAVAGEM DE DINHEIRO E CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APURAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES. INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS. CABIMENTO. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. ART. 282 DO CPP. 1. Inquérito instaurado para apurar a suposta prática de delitos de organização criminosa, lavagem de dinheiro e de crimes contra a Administração Pública. 2. Em juízo sumário de cognição, constata-se, em tese, que possível organização criminosa complexa, caracterizada pela divisão de tarefas e dotada de aparato operacional dividido em núcleos, instalou-se no Poder Executivo do Estado do Acre e, de forma orgânica e estruturada, vem supostamente causando graves prejuízos ao erário e locupletamento de servidores públicos e de agentes políticos. 3. A organização investigada funcionaria com o objetivo de viabilizar o possível desvio de grande soma de recursos públicos por meio da eventual prática dos delitos de peculato, corrupção ativa e passiva, fraude à licitação e lavagem de dinheiro. 4. Fundados elementos indiciários apontam para o fato de que pessoas jurídicas citadas nos autos são possivelmente instrumentalizadas por integrantes da ORCRIM, com o escopo de viabilizar a prática de crimes contra a Administração Pública e dissimular a origem ilícita da verba possivelmente desviada do erário. 5. A indisponibilidade de ativos foi determinada com esteio nos arts. 125, 126 e 127, 282, I e II, todos do CPP, no art. 4°, caput, da Lei n. 9.613/98, no art. 1° do Dec. Lei n. 3.240/41 e nas Convenções de Palermo e de Mérida, em razão de fundados indícios de prática delitiva (fumus comissi delicti) por meio da utilização de pessoa jurídica para viabilizar o suposto desvio de recursos públicos. 6. A medida cautelar de suspensão do exercício de atividade de natureza econômica, pelo prazo de 90 (noventa) dias, encontra amparo no art. 282, I e II e no art. 319, VI, ambos do CPP, e visa estancar a reiterada prática de supostos delitos perpetrados no contexto de contratos administrativos firmados com o Poder Público estadual. 7. Agravo regimental provido em parte, a fim de que a medida cautelar prevista no art. 319, VI, do CPP fique circunscrita a contratos celebrados pela pessoa jurídica no Estado do Acre. (AgRg na Pet n. 15.795/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 26/4/2023.)
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