- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2023
- Data de publicação
- 28/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 24/04/2023, p. 28/04/2023
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO PELO DELITO DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - É desproporcional o reconhecimento da agravante da reincidência ou a valoração negativa da vetorial antecedentes decorrente de condenação anterior pelo delito do art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006, consoante jurisprudência de ambas as Turmas da Terceira Seção desta Corte Superior. III - O parágrafo 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, dispõe que as penas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. IV - A não aplicação da redutora capitulada no parágrafo 4º, do art. 33 da Lei n. 11.343/06 foi fundamentada com base em ilações no sentido de ser o paciente conhecido nos meios policiais, bem como na quantidade e na natureza dos entorpecentes apreendidos (137,8g de cocaína), elementos que, à míngua de considerações concretas acerca de condutas repetidas na atuação da mercancia, não evidenciam que o paciente se dedicava às atividades criminosas, nem que integrava organização criminosa. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 790.901/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.)
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