- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2023
- Data de publicação
- 28/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 24/04/2023, p. 28/04/2023
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. VALOR ARBITRADO. REEXAME. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pelo afastamento da concorrência de culpas, por haver responsabilidade exclusiva da instituição de ensino no acidente sofrido pelo autor, já que era seu dever a manutenção dos equipamentos. A alteração do decidido pelo Colegiado implicaria inadequada reavaliação do suporte fático-probatório dos autos, atraindo a Súmula n. 7/STJ. 3. O valor da indenização estabelecido na instância ordinária atende às circunstâncias de fato da causa, mostrando-se condizente com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Para que se acolha a prete nsão recursal quanto ao valor arbitrado a título de dano moral e estético, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.225.912/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.