JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/04/2023
Data de publicação
27/04/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24/04/2023, p. 27/04/2023

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. LICITUDE DA PROVA. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Na esteira do decidido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616, para a adoção da medida de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em fundadas razões as quais indiquem a situação de flagrante delito no imóvel. 2. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a busca domiciliar como válida, porque precedida de justa causa, constando dos autos que os policiais abordaram o paciente por estar em atitude suspeita numa moto, o qual não portava os documentos do veículo, tendo alegado ser de propriedade de sua irmã. Desse modo, os agentes se dirigiram até a residência para se certificarem da veracidade das alegações, no entanto, no local, a irmã do acusado negou ser dona da moto e, diante da negativa e do nervosismo do réu, ingressaram no imóvel com autorização dela para darem prosseguimento na diligência. Dentro da residência, lograram apreender 17 porções de crack (44,494g), 2 de maconha (6,966g), 1 revólver calibre .38, municiado com 6 projéteis, e 2 balanças de precisão. 3. Observou-se, portanto, que tais circunstâncias não deixam dúvida quanto a presença de fundadas razões de que naquela localidade poderia estar ocorrendo alguma prática ilícita, apesar de não se tratar num primeiro momento do tráfico de entorpecentes e de posse ilegal de arma de fogo, o que autoriza o ingresso forçado dos policiais na residência do réu. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 805.607/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.)
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