- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2023
- Data de publicação
- 27/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24/04/2023, p. 27/04/2023
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO APLICAÇÃO. RÉU QUE SE DEDICA À TRAFICÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 2. No caso, o Tribunal de origem afirmou com base em elementos de prova que o ora agravante faria da traficância uma atividade habitual, haja vista a variedade de entorpecentes apreendidos (88 pedras de crack, 20 pinos de cocaína e uma porção de maconha; e, ainda, porque guardava, em sua residência, mais 81 pinos de cocaína e 181 pedras de crack) e a localização, em sua residência, de caderno de anotações da venda de entorpecentes. Logo, não se verifica a manif esta ilegalidade afirmada pela defesa. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 807.846/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.)
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