JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/04/2023
Data de publicação
26/04/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24/04/2023, p. 26/04/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ON-LINE. EXECUÇÃO FISCAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREVALÊNCIA DA EFETIVIDADE DO PROCESSO EXECUTIVO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento objetivando reformar decisão para cancelar penhora on-line realizada em execução fiscal. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso. II - O recorrente, em seus embargos de declaração, alegou omissão quanto à necessidade de citação para realizar o pagamento ou prestar garantia do feito executivo e sobre o esgotamento das diligências pela busca de bens penhoráveis antes de proceder à penhora on-line. III - Nos referidos embargos, não se alegou omissão do Tribunal sobre a regra da não surpresa, tampouco sobre o princípio da menor onerosidade. IV - Nesse panorama, a alegada omissão no âmbito do recurso especial caracteriza parcela deficiente, insusceptível de exame, incorrendo na espécie o contido na Súmula n. 284/STF. V - No tocante à alegada ofensa aos arts. 9º, 10 e 805, todos do CPC, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. VI - Finalmente, quanto ao princípio da menor onerosidade, o Superior Tribunal de Justiça, em inúmeros precedentes, vem decidido pelo seu afastamento diante do primado da prevalência da efetividade do processo executivo. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.020.462/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.975.380/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.049.464/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.)
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