JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/04/2023
Data de publicação
28/04/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 24/04/2023, p. 28/04/2023

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. INCOMPATIBILIDADE DA NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE COM O REGIME FIXADO NA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO EM OBSERVÂNCIA AO REGIME DETERMINADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (v.g. HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).III - ""É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que " .. a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar."(HC 515.026/SC, Quinta turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 01/08/2019-grifei).IV - De acordo com a jurisprudência desta Corte, não há incompatibilidade entre a negativa de recorrer em liberdade e o regime semiaberto de cumprimento de pena, bastando a adequação do ergástulo provisório ao modo de execução da pena, havendo que se considerar, in casu, que o Juiz de piso determinou a expedição de guia de recolhimento provisório, com observância do regime imposto na sentença, mormente, no que tange ao tratamento destinado aos presos daquele regime, não havendo que se falar em incompatibilidade, (AgRg no HC n. 750.316/BA, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 21/9/2022.).V - A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, em 16/3/2016, editou a Súmula n. 568, segundo a qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema", aplicável à presente hipótese que trata de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. VI - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 786.176/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.)
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