- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2023
- Data de publicação
- 28/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 24/04/2023, p. 28/04/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 304, C.C. O ART. 297 DO CÓDIGO PENAL. PLEITO PELA APLICAÇÃO DO PREVISTO NO ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 283/STF ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. NÃO CABIMENTO. DENÚNCIA RECEBIDA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.964/2019. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nas razões do apelo nobre, não foi infirmado fundamento adotado pela Corte de origem. Incidência da Súmula n. 283/STF. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o acordo de não persecução penal, inovação inserida em nosso ordenamento jurídico pelo art. 28-A, do Código de Processo Penal - CPP, tem sua retroatividade limitada aos processos em que ainda não houve o recebimento da exordial acusatória" (AgRg no HC 619.465/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 17/09/2021). 3. In casu, a denúncia foi recebida em 11/11/2019, antes da vigência da Lei n. 13.964/2019, que se deu 30 dias após sua publicação no Diário Oficial da União, ocorrida em 24 de dezembro de 2019. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.001.522/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.)
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