JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
24/04/2023
Data de publicação
27/04/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 24/04/2023, p. 27/04/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PLEITO DE AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DE TRÁFICO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006. DIREITO AO ESQUECIMENTO. NÃO APLICAÇÃO. PERÍODO DEPURADOR INFERIOR A 10 ANOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não é caso de aplicação do direito ao esquecimento aos maus antecedentes na primeira fase e na incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois a condenação pretérita foi extinta em 22/5/2013, data não tão distante da prática do novo delito (9/6/2020) - menos de 10 anos -, não havendo, portanto, que se cogitar a aplicação da aventada tese. 2. Mantida a pena em 5 anos de reclusão, mostra-se descabido o pleito relativo ao abrandamento do regime prisional e de conversão da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos dos arts. 33, § 2º, e 44, ambos do CP. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 764.532/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.)
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