- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2023
- Data de publicação
- 27/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 24/04/2023, p. 27/04/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PLEITO DE AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DE TRÁFICO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006. DIREITO AO ESQUECIMENTO. NÃO APLICAÇÃO. PERÍODO DEPURADOR INFERIOR A 10 ANOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não é caso de aplicação do direito ao esquecimento aos maus antecedentes na primeira fase e na incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois a condenação pretérita foi extinta em 22/5/2013, data não tão distante da prática do novo delito (9/6/2020) - menos de 10 anos -, não havendo, portanto, que se cogitar a aplicação da aventada tese. 2. Mantida a pena em 5 anos de reclusão, mostra-se descabido o pleito relativo ao abrandamento do regime prisional e de conversão da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos dos arts. 33, § 2º, e 44, ambos do CP. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 764.532/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.