- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2023
- Data de publicação
- 27/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24/04/2023, p. 27/04/2023
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. AUTORIZAÇÃO PARA INGRESSO NA RESIDÊNCIA. OCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. GUARDA MUNICIPAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. LEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no exame do RE n. 603.616 (Tema 280/STF), reconhecido como de repercussão geral, assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". 2. No caso , isso ocorreu, haja vista que os guardas municipais estavam em patrulhamento pela região de Bateias, no município de Campo Largo, quando foram abordados por transeuntes que lhes informaram a respeito de uma residência que estaria servindo de abrigo para um assaltante de nome "Patrick" e que, inclusive, seria ponto de venda de drogas. Assim, os guardas lograram êxito em localizar a residência, na qual foi possível visualizar movimentação de pessoas no seu interior. Consta que o agravante saiu do imóvel e identificou-se como proprietário da residência e, apesar de esboçar nervosismo, autorizou a entrada da equipe, conforme documento de autorização de entrada em residência (mov. 21.2) e vídeo gravado em que permitiu a realização de busca no imóvel. 3. Há autorização expressa para a busca domiciliar, conclusão esta que não poderia ser alterada sem o indevido revolvimento fático-probatório. 4. A jurisprudência desta Corte Superior tem admitido a realização de busca pessoal e a prisão em flagrante por guardas municipais, tendo em vista a autorização constante nos artigos 240, § 2º, 244 e 301 do Código de Processo Penal - CPP, não havendo falar em ilegalidade na prisão em flagrante. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 786.259/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.)
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