JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/04/2023
Data de publicação
27/04/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24/04/2023, p. 27/04/2023

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR PÚBLICO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO QUE INDEPENDE DE INCLUSÃO EM PAUTA. FEITO APRESENTADO EM MESA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. IRRETROATIVIDADE. DENÚNCIA JÁ RECEBIDA. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA ANÁLISE NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior "[a] sessão de julgamento de embargos de declaração prescinde de pauta, razão pela qual não há intimação das partes, sejam elas representadas pela Defensoria Pública ou defensor constituído" (AgRg no REsp n. 2.002.178/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 24/6/2022). 2. A respeito do ANPP, as duas Turmas que compõem a Terceira Seção deste STJ chegaram à conclusão de que o art. 28-A do CPP tem eficácia retroativa, para abranger as infrações penais cometidas antes de sua entrada em vigor, mas desde que ainda não tenha ocorrido o recebimento da denúncia, o que não se enquadra na hipótese em apreço. 3. A pena-base do recorrente foi exasperada em razão do maior desvalor da vetorial "circunstâncias do crime". In casu, ao valorar negativamente essa vetorial, as instâncias ordinárias consignaram que o recorrente desenvolveu "atividade clandestina como personal trainer, conforme se depreende do anúncio realizado na internet" (e-STJ, fl. 151), ou seja, sua conduta não ficou restrita à mera utilização dos documentos falsificado s para fins de registro no Conselho de Educação Física, tratando-se de fundamento válido para análise negativa da vetorial. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.050.499/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.)
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