- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2023
- Data de publicação
- 27/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 24/04/2023, p. 27/04/2023
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DÍVIDA CONDOMINIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE DO ATUAL PROPRIETÁRIO PARA RESPONDER PELA DÍVIDA. MENÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. DESNECESSIDADE. OBRIGAÇÃO "PROPTER REM". SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES. DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a obrigação condominial está vinculada à própria coisa, de modo que o próprio imóvel gerador das despesas constitui garantia de pagamento da dívida. Desse modo, nada impede que se penhore o imóvel do proprietário atual na fase de cumprimento de sentença, mesmo não tendo participado do feito na fase de conhecimento. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.142.462/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.