- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2023
- Data de publicação
- 26/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 24/04/2023, p. 26/04/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. PRISÃO PREVENTIVA DESPROPORCIONAL. ANOTAÇÕES PREGRESSAS NÃO SE AFIGURAM ELEMENTOS, POR SI SÓS, SUFICIENTES PARA PRESUMIR-SE O RISCO DE RENITÊNCIA DELITIVA E JUSTIFICAR A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos arts. 282, I e II c/c o art. 312, ambos do CPP. 2. A decisão não pode se pautar, tão somente, nas anotações pregressas do réu, mas mediante a análise das demais circunstâncias do caso, como, in casu, na consumação de crime desprovido de violência ou grave ameaça contra a pessoa e a desproporcionalidade da restrição da sua liberdade diante da narrativa do quadro do flagrante descrito nos autos. A medida mais gravosa deve ser a ultima ratio para fins de efetividade penal. 3. A imposição das medidas cautelares diversas da prisão preventiva, consoante as diretrizes do art. 319 do Código de Processo Penal, se adequa ao acautelamento da ordem pública. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 786.678/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.)
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