JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/04/2023
Data de publicação
26/04/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24/04/2023, p. 26/04/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA MATERIAL DAS NORMAS SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONO RÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de desapropriação, objetivando expropriação de imóvel declarado de utilidade pública pelo Decreto n. 40.252, de 17 de junho de 2015. Na sentença a ação foi julgada extinta sem resolução do mérito, em razão da manifestação do ente municipal de desistência do feito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Em relação à fixação dos honorários, em observância aos limites estabelecidos no CPC/2015, esta Corte pacificou a orientação de que o marco temporal para a aplicação do regramento jurídico acerca dos ônus sucumbenciais previstos no novo CPC é a data da prolação da sentença ou, nos casos dos feitos de competência originária dos Tribunais, do ato jurisdicional correspondente à sentença, ainda que haja posterior reforma. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.738.225/ES, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF - 5ª Região), Primeira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 7/5/2021; AgInt no AREsp n. 869.691/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 19/12/2019; REsp n. 1.879.300/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020. III - Mais recentemente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. n. 1.644.077/PR, concluiu que, apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: se o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo. Nesse sentido: REsp n. 1.644.077/PR, relator Ministro Herman Benjamin, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.076, a depender da presença da Fazenda Pública, reservou a utilização do art. 85, § 8º, do CPC/2015, fixação por equidade, para quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. IV - Também foi estabelecida uma sequência objetiva na fixação da verba, devendo ser calculada subsequentemente sobre o valor (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. Eis as teses consignadas no referido julgamento: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." V - Desse modo, considerando que o Juízo inicial prolatou a sentença em abril de 2018, a legislação aplicável para a fixação da verba honorária é o CPC de 2015. Além disso, verificado que o valor da causa não se apresenta muito baixo, nem inestimável ou irrisório, deve ser definida a verba de honorários advocatícios, de acordo com a gradação do § 3º do art. 85 do CPC/2015, devendo os autos retornar ao Tribunal de origem para a correta fixação dos honorários advocatícios. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.948.245/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.)
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