JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
24/04/2023
Data de publicação
26/04/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 24/04/2023, p. 26/04/2023

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTRAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 E 83/STJ. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 3. PRETENSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. De fato, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, se firmou "no sentido de que o objetivo primordial da execução é a satisfação do credor, admitindo-se excepcionalmente a substituição da penhora somente nas hipóteses em que efetivamente demonstrada a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade ao executado" (AgInt no AREsp 1.667.194/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1º/10/2020). 1.1. Na hipótese, o aresto recorrido rejeitou as ações do Banco do Estado de Santa Catarina (BESC), oferecidas como caução pela parte executada, em razão da carência de liquidez, assim reverter a conclusão do colegiado originário demandaria necessariamente o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em virtude da natureza excepcional da via eleita, conforme a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso. 3. O recurso excepcional possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração do recorrente, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata co mpreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão. A simples menção a dispositivos legais, desacompanhada da demonstração da efetiva violação, atrai a disposição do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.246.251/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.)
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