- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/04/2023
- Data de publicação
- 03/05/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 25/04/2023, p. 03/05/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO GRAMACHO. CRIMES AMBIENTAIS. TRANCAMENTO DO PROCESSO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO ACERCA DA PARTICIPAÇÃO DO RECORRENTE NOS FATOS CRIMINOSOS. MENÇÃO NOMINAL APENAS NO PREÂMBULO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme na direção de que, nos crimes societários, mostra-se impositivo que a denúncia contenha a descrição mínima da conduta de cada acusado e do nexo de causalidade, sob pena de ser considerada inepta. Registre-se que o nexo causal não pode ser aferido pela simples posição ocupada pela pessoa física na empresa. 2. A imputação de responsabilidade individual exige como substrato mínimo a identificação de comportamento concreto violador de um determinado tipo penal. Afinal, não se trata de responsabilizar os sujeitos pelo mero pertencimento à organização empresarial, mas pelo suposto cometimento de delitos a partir dela. 3. Na espécie, observa-se que não há, na inicial acusatória, nenhuma menção acerca da alegada participação do recorrente nos fatos em apuração. 4. Ao contrário do verificado com os corréus, cujas condutas supostamente criminosas foram devidamente descritas pelo Parquet, a única referência nominal a Carlos Alberto Alves de Almeida Júnior na denúncia cinge-se ao seu preâmbulo, por ocasião de sua qualificação. 5. Cumpre notar, portanto, que não logrou a peça acusatória descrever, ainda que minimamente, a contribuição do acusado para a consumação dos crimes ambientais ocorridos no Aterro Sanitário de Marituba. 6. Diante da omissão contida na inicial, é forçoso concluir que a imputação feita contra o peticionante haveria partido apenas da simples presunção decursiva de sua posição na empresa ou da condição de administrador, o que não pode ser admitido. 7. Assim, ausente descrição de nexo de causalidade que justifique a imputação penal pelos crimes ambientais, deve ser reconhecida a inépcia formal da denúncia. 8. Agravo regimental provido. (AgRg no RHC n. 123.808/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 3/5/2023.)
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