- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 25/04/2023
- Data de publicação
- 03/05/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 25/04/2023, p. 03/05/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTIVO. 1. A divergência não ficou caracterizada, uma vez que não foi realizado o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, de modo a demonstrar os trechos que eventualmente os identificassem. Assim, não houve comprovação do dissídio jurisprudencial invocado. 2. A jurisprudência pacífica desta Corte, a "Simples transcrições de ementas não justificam a admissibilidade desses embargos porque não permitem a verificação de similitude das circunstâncias jurídicas e fáticas apresentadas pelo recorrente" (AgInt nos EAREsp n. 1.254.635/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 8/2/2022). 3. Não cabe, em embargos de divergência, a análise de possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente a de eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp n. 1.705.808/PR, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 25/4/2023, DJe de 3/5/2023.)
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