JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
25/04/2023
Data de publicação
02/05/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, j. 25/04/2023, p. 02/05/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O agravante deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso, incidindo a orientação dos arts. 932, III, 1.021, § 1º, do CPC/2015 e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 2. No presente caso, o agravante deixou de impugnar os dois fundamentos adotados na decisão agravada para julgar improcedente a rescisória, a saber: (i) a questão fático-jurídica invocada na rescisória foi decidida, fundamentadamente, no acórdão rescindendo, o que descaracterizaria o alegado "erro de fato" (art. 966, § 1º, do CPC/2015 e jurisprudência), e (ii) a suposta violação do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, se de fato ocorresse, seria meramente reflexa - nem frontal, nem direta -, tendo em vista que dependeria "da prévia constatação na apreciação das guias e dos comprovantes de pagamento, o que não se admite na via rescisória". 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt na AR n. 6.599/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023.)
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