- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 25/04/2023
- Data de publicação
- 02/05/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 25/04/2023, p. 02/05/2023
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS. DOLO EXPRESSAMENTE RECONHECIDO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. MEDIDA CAUTELAR NA ADI N. 6.678. EFEITOS EX NUNC. INAPLICABILIDADE. IMPACTOS DA NOVA LIA. AUSÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. Faz-se necessária manifestação desta Corte a respeito dos impactos das decisões vinculantes exaradas pelo Supremo Tribunal Federal sobre a presente demanda, especialmente em razão da liminar que foi deferida nos autos ADI n. 6.678, bem como em virtude da superveniência do julgamento proferido no Tema n. 1.199, sob o regime da repercussão geral. 3. A decisão liminar que foi exarada na ADI n. 6.678 apenas tem efeitos prospectivos, razão pela qual não se aplica automaticamente aos atos de improbidade administrativa dolosos, ainda que por afronta aos princípios da administração pública, nos casos em que a condenação ocorreu anteriormente à mencionada decisão. Precedentes. 4. No tocante à aplicação da Lei n. 14.230/2021, o Pretório Excelso firmou teses segundo as quais (i) é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva dolosa na tipificação dos atos de improbidade administrativa; (ii) a revogação da modalidade culposa de improbidade administrativa é, em regra, irretroativa; (iii) no caso de atos culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, seve ser feita nova análise do elemento subjetivo; (iv) O novo regime prescricional não retroage, aplicando-se os novos marcos temporais apenas após aa publicação da nova lei. 5. No caso, não há necessidade de conformação do acórdão recorrido ao que foi decidido pelo STF, pois as instâncias ordinárias destacaram a conduta dolosa do agente público na realização de contratações tidas por irregulares perante a Câmara Legislativa Municipal, mesmo após as recomendações do Ministério Público Estadual. Portanto, como não se trata de condenação por ato improbidade administrativa culposo praticado anteriormente à vigência da nova LIA, é desnecessária a adoção de qualquer providência destinada ao reexame do elemento subjetivo da conduta. 6. Além disso, o mérito da irresignação recursal dirigida ao Superior Tribunal de Justiça não chegou a ser apreciado, uma vez que o órgão colegiado manteve a decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de específica impugnação aos fundamentos da decisão que obstou a subida do recurso especial. Logo, está correta a negativa de seguimento ao recurso extraordinário, em virtude da incidência da tese contida no Tema n. 181/STF 7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.690.084/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023.)
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