JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
25/04/2023
Data de publicação
02/05/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 25/04/2023, p. 02/05/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. DOSIMETRIA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDUÇÃO DEVIDA NA FRAÇÃO MÍNIMA (1/6), EM RAZÃO DA EXCESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias concluíram pela dedicação do Agravado às atividades criminosas, exclusivamente, a partir da quantidade dos entorpecentes apreendidos e das "circunstâncias da apreensão". 2. De acordo com a narrativa fática constante da sentença condenatória e do aresto recorrido, o Acusado fora flagrado no momento em que ajudava a descarregar o caminhão que continha os entorpecentes - conduzido pelo Corréu -, momento no qual confessara estar realizando tal tarefa mediante pagamento. 3. Ao contrário do que alega o Ministério Público Agravante, conclui-se que, à exceção da elevada quantidade de drogas ali encontradas, as "circunstâncias nada têm de extraordinário em relação às apreensões comumente realizadas no crime de tráfico de drogas e não são capazes de evidenciar a habitualidade delitiva do agente, exigida para o afastamento do redutor especial. Precedentes. " (AgRg no AREsp n. 2.121.318/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2023, DJe 15/03/2023). 4. A simples referência ao transporte interestadual de drogas não permite presumir a dedicação habitual do Réu a atividades criminosas, haja vista que a jurisprudência desta Corte de Justiça vem exigindo que a negativa da minorante esteja respaldada em um conjunto de elementos robustos que apontem, com segurança, o engajamento criminoso do(s) agente(s). 5. Não se admite que a excessiva quantidade de drogas, não valorada na primeira fase da dosimetria, ampare, de forma autônoma, a negativa de incidência do redutor especial, mas apenas que justifique a modulação da benesse legal. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.250.682/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023.)
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