- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/04/2023
- Data de publicação
- 28/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 25/04/2023, p. 28/04/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. CONDENADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE EM CUMPRIMENTO DE PENA NO REGIME FECHADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE TRATAMENTO ADEQUADO NO SISTEMA PRISIONAL NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. "A prisão domiciliar, em princípio, só é admitida quando se tratar de preso inserido no regime aberto, ex vi, do art. 117 da Lei n. 7.210/1984. Excepcionalmente, porém, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, mesmo no caso de regime prisional mais gravoso ou prisão provisória, é possível a concessão de prisão domiciliar, em face de comprovada doença grave, se o tratamento médico necessário não puder ser ministrado no estabelecimento prisional em que o apenado estiver recolhido" (AgRg no REsp n. 1672664/RO, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 29/11/2017). 2. No caso dos autos, as instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, indeferiram o pleito de prisão domiciliar, ao argumento de não ter sido comprovada a impossibilidade de assistência médica no ambiente carcerário. Na oportunidade, foi determinada a imediata transferência do apenado ao Complex o Médico Penal ou sua recondução a outro local de atendimento pelo Sistema Único de Saúde para dar continuidade ao tratamento médico de que precisa. 3. No contexto, não é possível obter conclusão diversa sem a incursão no acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o teor da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.256.702/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023.)
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