JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
26/04/2023
Data de publicação
03/05/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, j. 26/04/2023, p. 03/05/2023

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RESP. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. I - Alega o embargante ter ocorrido a prescrição da pretensão executória, entre o trânsito em julgado para o órgão ministerial e a oposição dos presentes embargos declaratórios, eis que transcorrido o período superior a 3 anos. II - A orientação do STJ era no sentido de que o termo a quo para contagem do prazo, para fins de prescrição da pretensão executória, é a data do trânsito em julgado para a acusação, e não para ambas as partes, prevalecendo a interpretação literal do art. 112, I, do Código Penal, mais benéfica ao condenado. III - Contudo, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI n. 794.971-AgR/RJ (DJe de 28/06/2021), definiu novo marco inicial para a contagem da prescrição da pretensão executória, a saber, o trânsito em julgado para ambas as partes. IV- Seguindo esta linha jurisprudencial, em sessão realizada no dia 26/10/2022, a Terceira Seção desta Corte pacificou o entendimento sobre a matéria, ao decidir que a prescrição da pretensão executória tem como marco inicial o trânsito em julgado da condenação para ambas as partes. V - Não compete a Seção a concessão de ordem de habeas corpus de ofício em substituição a decisão de Turma. Embargos de declaração acolhidos, para sanar as omissões reconhecidas, sem alteração da conclusão do julgado. (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.356.514/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 26/4/2023, DJe de 3/5/2023.)
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