JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo Sérgio Domingues
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/05/2023
Data de publicação
11/05/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 02/05/2023, p. 11/05/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA ESTRANHA AOS AUTOS. RAZÕES RECURSAIS QUE INDICAM OS DISPOSITIVOS VIOLADOS, POSSIBILITANDO A PLENA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO VERIFICADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são modalidade recursal de integração e objetivam sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, de maneira a permitir o exato conhecimento do teor do julgado. 2. No acórdão embargado, a Primeira Turma do STJ manteve a decisão que não havia conhecido do recurso especial diante da ausência de fundamentação recursal, o que fez incidir no caso o óbice da Súmula 284/STF. Decidiu-se, ainda, pela incidência das vedações contidas nas Súmulas 7/STJ e 735/STF a impedir o conhecimento do recurso especial, por entender se tratar, na origem, de agravo de instrumento contra decisão que tinha deferido pedido de antecipação de tutela, sendo incabível afastar a conclusão do acórdão recorrido por demandar o reexame do acervo fático-probatório. E, ao final, manteve a condenação a honorários advocatícios da parte impugnante/executada diante do acolhimento parcial à impugnação de cumprimento de sentença. 3. Sucede que a leitura atenta do acórdão proferido no Tribunal de origem, bem como das razões do recurso especial de iniciativa do Município de Caxias do Sul (fls. 684/709), revela que a matéria submetida à apreciação desta Corte Superior é diversa. 4. Isso, porque não se trata de agravo de instrumento contra decisão concessiva de tutela antecipada, mas sim de impugnação ao cumprimento de sentença na qual se discutiu os limites do título executivo judicial que tinha reconhecido o direito à repetição de valores pagos a título de IPTU no exercício de 2009, e que, diante do seu acolhimento apenas parcial, ensejou a condenação da parte impugnante ao pagamento de honorários advocatícios. 5. Em seu recurso, o recorrente defende a violação dos arts. 502, 503, 507, 489, § 1º, IV, 927, III e IV, e 1.022, I, do CPC ao argumento de que (a) houve negativa de prestação jurisdicional pela ausência de pronunciamento pela Corte estadual sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia; (b) afronta ao instituto da coisa julgada e sua eficácia preclusiva, haja vista que consta da sentença proferida no processo de conhecimento que a repetição de indébito foi restrita aos pagamentos comprovados nos autos; (c) os honorários advocatícios arbitrados em caso de acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença são devidos em favor do advogado da parte impugnante, ou seja, da parte executada; e (d) inviável manter a verba honorária na forma estabelecida pelo acórdão recorrido, visto que inexiste justificativa plausível para afastar o cabimento de honorários no caso de a parte impugnante/executada decair totalmente em sua pretensão, e, para o caso de obter êxito parcial, condená-la ao ônus sucumbencial. 6. Há estrita correlação entre os dispositivos legais invocados como violados e a argumentação defendida pela parte recorrente, a qual viabilizou a plena compreensão da controvérsia. Inaplicável, portanto, o óbice da Súmula 284/STF. 7. Logo, o acórdão proferido no julgamento do agravo interno, por lapso, decidiu matéria estranha ao objeto da lide, deixando de apreciar os argumentos devidamente apresentados pelo ora embargante nas suas razões do recurso especial. 8. Embargos de declaração acolhidos, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões de fls. 795/798 e 815/821, bem como o acórdão proferido de fls. 857/867, e, por conseguinte, determinar que o recurso especial tenha regular processamento para exame do mérito. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.808.482/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 11/5/2023.)
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