- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2020
- Data de publicação
- 06/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 04/02/2020, p. 06/02/2020
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SENTENÇA ARBITRAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO EXEQUENDO. INEXISTÊNCIA. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL. DERROGAÇÃO DA JURISDIÇÃO ESTATAL. 1. Ação de execução de título executivo judicial - sentença arbitral. 2. Ação ajuizada em 26/09/2014. Recurso especial concluso ao gabinete em 13/12/2018. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se é nula a sentença arbitral que embasa a presente ação de execução de título executivo judicial. 4. A pactuação válida de cláusula compromissória possui força vinculante, obrigando as partes da relação contratual a respeitar, para a resolução dos conflitos daí decorrentes, a competência atribuída ao árbitro. 5. Na espécie, foi firmado um instrumento de compra e venda entre as partes, em que estas, em um primeiro momento, elegem o foro da Comarca de Costa Rica - MS como o competente para a solução de quaisquer litígios oriundos do contrato. Subsequentemente, na mesma data do referido contrato de compra e venda, foi firmado documento autônomo, denominado de "Confirmação", em que, dentre outras condições, estipulou-se, de forma irrevogável e irretratável, que as partes deveriam submeter, de forma definitiva, toda e qualquer divergência ou disputa relacionada ao presente contrato, a juízo arbitral. 6. É indiscutível que o segundo documento refere-se à confirmação da operação de compra e venda, objeto do primeiro instrumento contratual. Isso significa dizer que, em verdade, por ser um documento confirmatório do primeiro, com estipulação irrevogável e irretratável quanto à submissão de conflitos a juízo arbitral, possui força vinculante, devendo ser observado. 7. A despeito da ausência de assinatura da recorrida/exequente (TRES DIVISAS) no documento em que foi firmada a cláusula compromissória arbitral, não há que se falar em sua nulidade ou na invalidade de suas disposições, pois, indubitavelmente, foi assinado pelo próprio devedor, bem como pela empresa que fez o intermédio da contratação, referindo-se, inegavelmente, ao negócio firmado entre o recorrente e a recorrida. E, mais, a própria recorrida foi quem solicitou a instauração do juízo arbitral, não havendo, portanto, qualquer prejuízo para o recorrente, que havia concordado com tais termos. 8. Como regra, a celebração de cláusula compromissória implica a derrogação da jurisdição estatal, impondo ao árbitro o poder-dever de decidir as questões decorrentes do contrato e, inclusive, decidir acerca da própria existência, validade e eficácia da cláusula compromissória (princípio da Kompetenz-Kompetenz). Assim, se pairassem dúvidas acerca da própria contratação da cláusula compromissória arbitral, tal questão deveria ser dirimida pelo árbitro, não cabendo à parte intentar fazê-lo perante o juízo estatal. 9. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.818.982/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 6/2/2020.)
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