- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 02/05/2023
- Data de publicação
- 05/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 02/05/2023, p. 05/06/2023
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, VII E VIII, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE AS RAZÕES DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. PRECEDENTES. NÃO DEMONSTRADO O DOCUMENTO NOVO. RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Observa-se que as razões do Agravo Interno foram apresentadas de forma genérica (fls. 129-130, e-STJ), repercutindo na inadmissibilidade do Recurso. Consoante jurisprudência do STJ, padece de irregularidade formal o Recurso em que o recorrente descumpre seu ônus de impugnar especificamente os fundamentos do decisum recorrido, deixando de atender ao princípio da dialeticidade (AgRg no RMS 44.887/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.11.2015). 2. Assim, ficou violado o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, de modo que o Agravo Interno não comporta conhecimento. A propósito: AgInt no AREsp 1.841.126/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17.12.2021; e AgInt no AREsp 1.903.995/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 30.3.2022. 3. Ainda que superado o óbice acima indicado, melhor sorte não socorre o recorrente. O acórdão rescindendo consignou (fl. 25, e-STJ, grifei): "No presente caso, o Tribunal de origem confirmou a sentença, que assim decidiu: '... não obstante a informação prestada pela Contadoria deste Juízo, tem-se que não é possível ao demandante o aproveitamento dos aumentos do referido limitador (EC's 20/1998 e 41/2003) em face do benefício respectivo' (e-STJ fls. 146/147), pois o termo inicial do seu benefício ocorreu em 04/10/1988, um dia antes da promulgação da Constituição Federal". 4. Observa-se que não procede a afirmação de afronta ao art. 966, VII, do CPC/2015. O autor alega ter sido juntada prova nova obtida posteriormente, a qual consistiria na juntada da Carta de Concessão de sua aposentadoria por tempo de serviço, na qual constaria a DIB em 5.10.1988. Entretanto, verifica-se que o documento à fl. 21, e-STJ, está ilegível, sendo impossível identificar, entre outros: i) o número do documento, ii) a quem foi concedida a aposentadoria, iii) a data do documento, iv) a assinatura da autoridade administrativa. Assim, não se presta o documento indicado a fazer as vezes de documento novo nos termos do art. 966, VII, do CPC/2015. 5. O autor defende que houve violação a norma jurídica (art. 54 c/c art. 49 da Lei 8.213/1991), pois afirma que a Data de Início do Benefício (DIB) é 5.10.1988, quando, porém, a decisão rescindenda afirma que a DIB ocorreu em 4.10.1988. A manifesta violação da norma jurídica que propicia o ajuizamento da Ação Rescisória, na forma do art. 966, V, do CPC, pressupõe que o conteúdo normativo tenha sido ofendido de maneira evidente e flagrante, tornando a decisão de tal modo teratológica a consubstanciar desrespeito ao sistema jurídico vigente, o que não se verifica no caso dos autos. 6. Como visto, a indicação de documento novo no qual constaria que a DIB teria ocorrido em 4.10.1988 não ficou comprovada, de modo que deve prevalecer o entendimento fixado no acórdão rescindendo. Por consequência, ausente, também, o erro de fato (art. 966, VIII, do CPC/2015), o qual se embasava no mesmo fundamento (de que a DIB ocorreu em 5.10.1988, e não em 4.10.1988). A propósito: AgInt na AR .087/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe de 18.3.2022; e AR 5.980/PB, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 3.12.2021. 7. Agravo Interno não conhecido. (AgInt nos EDcl na AR n. 7.312/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 2/5/2023, DJe de 5/6/2023.)
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