- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2023
- Data de publicação
- 08/05/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 03/05/2023, p. 08/05/2023
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. QUANTIA FIXADA DENTRO DOS PADRÕES DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Reverter o entendimento do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal quanto à ilegitimidade passiva, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais indenizáveis, acarretaria, necessariamente, novo exame das provas constante dos autos, providência defesa em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior. 3. O valor fixado a título de indenização por danos morais pelas instâncias ordinárias, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de proporcionalidade e de razoabilidade, os quais não se evidenciam no presente caso, de modo que a sua revisão também encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.218.364/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 8/5/2023.)
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