- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2023
- Data de publicação
- 19/05/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/05/2023, p. 19/05/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1.046/STJ. JULGAMENTO REPETITIVO (RESP 1.850.512/SP). UTILIZAÇÃO DO JUÍZO EQUITATIVO PARA REDUZIR A QUANTIA ARBITRADA. 1. A Corte Especial do STJ concluiu o julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076) em 16.3.2022 e fixou, com a ressalva do entendimento deste Relator, as seguintes teses: "1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." 2. A alegação da agravante de que a aplicação do entendimento acima contraria princípios e normas específicas da Constituição Federal de 1988 comporta discussão na via recursal adequada, cabendo à parte a utilização dos instrumentos processuais pertinentes. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.865.017/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023.)
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