- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2023
- Data de publicação
- 12/05/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/05/2023, p. 12/05/2023
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA. REGIME FECHADO ADEQUADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 2. No caso, as instâncias antecedentes afastaram a incidência do redutor do tráfico privilegiado, por entenderem que as circunstâncias do delito e as provas colhidas nos autos denotam a habitualidade delitiva e o envolvimento do paciente com grupo criminoso, pois, além de ter sido flagrado realizando o tráfico interestadual de cerca de 240 kg de crack, em fundo preparado em carreta de sua propriedade, foram apreendidos talonários e cheque em sua posse, inclusive um cheque no valor de R$ 144.000,00. Logo, a modificação desse entendimento, a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas, enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. Precedentes. 3. Estabelecida a sanção em patamar superior a 8 anos de reclusão, o regime fechado é o adequado para o início do cumprimento da sanção reclusiva, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 809.591/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023.)
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