- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2023
- Data de publicação
- 11/05/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 08/05/2023, p. 11/05/2023
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15. 2. Na hipótese, os embargos de declaração merecem provimento, para sanar omissão relacionada ao pedido de exclusão da majoração dos honorários na fase recursal, em razão da ausência de trabalho adicional, pois sequer houve a apresentação de contrarrazões. 2.1. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a fixação de honorários recursais, nos moldes do artigo 85, § 11, do CPC, independe do efetivo trabalho adicional do advogado da parte recorrida. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito infringente, para sanar a omissão apontada. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.190.996/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.)
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