- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2023
- Data de publicação
- 11/05/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 08/05/2023, p. 11/05/2023
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO E NÃO COMPROVAÇÃO DA GRATUIDADE. DESERÇÃO. PEDIDO EXPRESSO NO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. 1. É insuficiente a alegação de que a gratuidade foi deferida expressa ou tacitamente nos autos principais e/ou apensados, devendo a parte trazer cópia integral dos respectivos autos ou certidão comprobatória do Tribunal de origem desse deferimento, o que não ocorreu no caso concreto. 2. Além disso, o fato de ter havido pedido no recurso especial para concessão da gratuidade da justiça não inviabiliza a aplicação da Súmula 187/STJ na hipótese, na medida em que, consoante o disposto no art. 99, § 5º, do CPC, se o recurso versar exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor de advogado, cuja parte é beneficiária da justiça gratuita, será devido o pagamento das custas e das despesas processuais, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade, situação inexistente nos autos. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.232.012/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.)
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