JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/05/2023
Data de publicação
17/05/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 09/05/2023, p. 17/05/2023

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUCUMBÊNCIA PARCIAL E RECÍPROCA DAS PARTES. PARTE AUTORA E RÉU QUE FORAM CONDENADOS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE FORMA EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC. RECURSO ESPECIAL 1.850.512/SP, TEMA 1.076/STJ. JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de ação ajuizada por Ivone Wagner, ora recorrente, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a adequação do valor de sua aposentadoria aos tetos previdenciários estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003. Em sentença proferida em 28/07/2016, o Juízo julgou o pedido parcialmente procedente, para condenar o INSS a revisar o benefício da autora com observância do teto instituído pela Emenda Constitucional 20/98, concluindo que o réu já efetuara a postulada revisão de acordo com o teto da Emenda Constitucional 41/2003. Em relação aos honorários advocatícios, condenou a autora e o réu ao pagamento de honorários no valor de "R$ 800,00 (oitocentos reais), sem compensação e sem suspensão da exigibilidade na medida em que o autor receberá quantia considerável a titulo de atrasados que lhe permitirá adimplir a metade das custas e honorários da parte adversa". III. A autora, na sua Apelação, defendeu, além de outras questões, a necessidade de adequação da verba honorária ao disposto no § 3º do art. 85 do CPC/2015. A decisão monocrática do Relator, na origem - confirmada pelo acórdão impugnado -, negou provimento ao recurso, no ponto, destacando que "não merece reforma a R. sentença em relação à verba honorária fixada, considerando que o pedido foi julgado parcialmente procedente, condenando o INSS a revisar o benefício com a aplicação do novo teto instituído pela EC n. 20/98, ocorrendo a sucumbência da parte autora, em relação ao teto instituído pela EC n. 41/03". IV. Assim, como houve sucumbência parcial e recíproca de ambas as partes, a sentença - confirmada pelo acórdão recorrido - fixou honorários de advogado, a serem suportados pela autora e pelo réu, cada qual, no valor de "R$ 800,00 (oitocentos reais), sem compensação" - como determina o art. 85, § 14, in fine, do CPC/2015 -, e "sem suspensão da exigibilidade na medida em que o autor receberá quantia considerável a titulo de atrasados que lhe permitirá adimplir a metade das custas e honorários da parte adversa" V. Conforme decidido pela Corte Especial do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (STJ, REsp 1.850.512/SP, Relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 31/05/2022). VI. No caso, o proveito econômico obtido pela autora é estimável e não é irrisório - como destacou a sentença, confirmada pelo acórdão recorrido -, e o valor da causa não é muito baixo, fixado ele em R$ 135.511,40 (cento e trinta e cinco mil, quinhentos e onze reais e quarenta centavos), em 14/10/2015. Não se encontram, pois, presentes as condições para o arbitramento dos honorários de advogado por apreciação equitativa. VII. A Primeira Seção do STJ, em 08/03/2023, julgou os Recursos Especiais repetitivos 1.880.529/SP, 1.883.715/SP e 1.883.722/SP, fixando tese no sentido de que "continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (modificado em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios" (Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 27/03/2023). VIII. Recurso Especial provido, para determinar que o Tribunal de origem arbitre os honorários sucumbenciais, em favor da parte autora, consoante as regras previstas nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015, observada a disposição da Súmula 111/STJ. (REsp n. 2.050.405/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 17/5/2023.)
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