- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2020
- Data de publicação
- 28/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 25/05/2020, p. 28/05/2020
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS TIPIFICADOS EM LEI. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO. PRORROGAÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. 1. Conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a via dos aclaratórios não se presta à mera rediscussão dos fundamentos da decisão embargada. 2. Conforme destacado no julgado singular, a Terceira Turma do Superior tribunal de Justiça, assentou o posicionamento de que a regra suspensiva do art. 6º, caput e § 4º, da Lei n.º 11.101/05, não pode consistir em expediente que conduza à prorrogação genérica e indiscriminada do lapso temporal suspensivo para todo e qualquer processo relacionado à empresa recuperanda. 3. Ademais, destaca-se que o Tribunal de Justiça de origem erigiu seu entendimento totalmente calcado nas provas dos autos, valendo-se delas para concluir pela ausência de motivos para prorrogar o prazo de suspensão do art. 6º, § 4º, da Lei de Falências. Nesse contexto, rever a decisão do Tribunal de Justiça Distrital esbarra no óbice previsto no Enunciado n. 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.753.854/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 28/5/2020.)
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