- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/05/2023
- Data de publicação
- 15/05/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/05/2023, p. 15/05/2023
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSITITUTIVO DE RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. APREENSÃO DE EXPRESSIVAS QUANTIDADES DE DROGAS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 4. No caso, como visto, a segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pelas circunstâncias do flagrante, notadamente pela apreensão de uma arma de fogo com numeração suprimida, 1.544,3g de crack, 867,2g de maconha, 2.174,8g de cocaína, R$ 9.660,00 em espécie, uma caderneta de anotações diversas, um balança de precisão e dois celulares danificados, contexto que evidencia perigo à ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. Julgados do STJ. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 817.464/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023.)
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