JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/05/2023
Data de publicação
12/05/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09/05/2023, p. 12/05/2023

Ementa

PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO NO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL NÃO EFETIVADA. ANULAÇÃO DA DECISÃO ANTERIOR. RENÚNCIA DE MANDATO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. PEDIDO DEFERIDO. 1. A falta de intimação do novo advogado constituiu nulidade do processo, de acordo com a jurisprudência da Corte Superior e, como não houve a regularização processual, a decisão anterior deve ser anulada. 2. Em virtude da renúncia de mandato informada, o requerente deve ser intimado pessoalmente para regularizar a representação processual, no prazo de 15 dias, conforme previsto no art. 370, § 3º, do CPP c.c art. 76 do CPC. 3. Pedido deferido. (PET no AREsp n. 2.153.172/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023.)
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